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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 2º

As comissões de seleção de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), encaminharão à autoridade educacional competente os brasileiros que, ao se alistarem, forem analfabetos, devendo anotar, no respectivo Certificado de Alistamento Militar, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.

Parágrafo único

O alistado poderá recorrer a outros meios para promover a alfabetização exigida no artigo 1º desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968