Lei nº 5.397 de 28 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 4º do art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementou e modificou a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1968, 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O § 4º, do art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.1968