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Lei 5.396 de 26 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É alterado o art. 165 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a fim de modificar o item II e V e incluir os itens XI, XII e XIII, nos seguintes têrmos:
"Art. 165 (...)
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;
(...)
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL;
(...)
XI - Representante do Ministério da Marinha;
XII - Representante do Ministério do Exército;
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1968