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Artigo 3º da Lei nº 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

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Art. 3º

O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º da Lei 5.394 /1968