Artigo 3º da Lei nº 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.