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    3. Lei 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968

    Coração para favoritarLei 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


    Art. 1º

    O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de: - Generais-de-Exército (...) 8 - Generais-de-Divisão (...) 25 - Generais-de-Brigada (...) 51

    Art. 2º

    Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em: - Coronéis (...) 353 - Tenentes-Coronéis (...) 700 - Majores (...) 1.423 - Capitães (...) 2.481 - Primeiros-Tenentes (...) 1.688

    Parágrafo único

    O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

    Art. 3º

    O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

    Art. 4º

    Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

    Art. 5º

    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968