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Lei nº 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de: - Generais-de-Exército (...) 8 - Generais-de-Divisão (...) 25 - Generais-de-Brigada (...) 51

Art. 2º

Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em: - Coronéis (...) 353 - Tenentes-Coronéis (...) 700 - Majores (...) 1.423 - Capitães (...) 2.481 - Primeiros-Tenentes (...) 1.688

Parágrafo único

O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

Art. 3º

O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968

Lei nº 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968