Lei 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de: - Generais-de-Exército (...) 8 - Generais-de-Divisão (...) 25 - Generais-de-Brigada (...) 51
Art. 2º
Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em: - Coronéis (...) 353 - Tenentes-Coronéis (...) 700 - Majores (...) 1.423 - Capitães (...) 2.481 - Primeiros-Tenentes (...) 1.688
Parágrafo único
O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.
Art. 3º
O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º
Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.
Art. 5º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968