Artigo 1º da Lei nº 5.394 de 23 de Fevereiro de 1968
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de: - Generais-de-Exército (...) 8 - Generais-de-Divisão (...) 25 - Generais-de-Brigada (...) 51