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Artigo 1º da Lei nº 5.375 de 7 de dezembro de 1967

Altera o artigo 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

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Art. 1º

O art. 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), passa a vigorar acrescido do inciso e parágrafo seguintes: " XIII - Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei. Parágrafo único. VETADO."

Art. 1º da Lei 5.375 /1967