Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)
Parágrafo único
A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)