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Artigo 4º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 4º

A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)

Parágrafo único

A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)

Art. 4º da Lei 5.371 /1967