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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 2º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);

II

pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

III

pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V

pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;

§ 1º

Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra "c", item III, do art. 20 da Constituição.

§ 2º

O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despeças da Fundação.

§ 3º

A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.

Art. 2º, IV da Lei 5.371 /1967