Artigo 2º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II
pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III
pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V
pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
§ 1º
Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra "c", item III, do art. 20 da Constituição.
§ 2º
O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despeças da Fundação.
§ 3º
A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.