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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 10

Fica a Fundação autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único

... VETADO ...

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 5.371 /1967