Artigo 10º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica a Fundação autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único
... VETADO ...