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Artigo 1º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:

I

estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a

respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b

garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes;

c

preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d

resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

II

gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III

promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;

IV

promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;

V

promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI

despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;

VII

exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Parágrafo único

A Fundação exercerá os podêres de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 1º, I, d da Lei 5.371 /1967