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Artigo 1º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:

I

estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a

respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b

garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes;

c

preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d

resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

II

gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III

promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;

IV

promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;

V

promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI

despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;

VII

exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Parágrafo único

A Fundação exercerá os podêres de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 1º da Lei 5.371 /1967