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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 11

Considerar-se-á extinta, na data da instalação da SUDECO, A Fundação Brasil Central, instituída nos têrmos do Decreto-lei número 5.878, de 4 de outubro de 1943, transferindo-se, automàticamente, para a SUDECO o respectivo acervo patrimonial, recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como serviços. (Vide Decreto-Lei nº 439-A, de 1969)

Parágrafo único

A SUDECO reexaminará os acôrdos, contratos, ajustes ou convênios firmados pela Fundação Brasil Central, ratificando-os, modificando-os ou rescindindo-os, nos têrmos da Legislação vigente.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967