Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967
Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores efetivos que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, na qualidade de requisitados, em órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, poderão optar pelo ingresso no quadro provisório, em cargo de atribuições iguais ou equivalentes às que estiverem efetivamente exercendo.
§ 1º
A opção de que trata êste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração, ouvido o órgão de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.
§ 2º
A aceitação da opção ficará condicionada em qualquer caso a existência de vaga e à verificação do cumprimento das exigências fundamentais para o exercício do cargo.