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Artigo 5º da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967

Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordenação e contrôle, que lhes competem, os órgãos e servidores integrantes do núcleo central da Administração Federal deverão permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decisões rotineiras de casos individuais, que deverão ser deferidas a órgãos regionais ou locais, em regime descentralizado.

Art. 5º da Lei 5.363 /1967