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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967

Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessàriamente em Brasília:

I

os Ministros de Estado;

II

os Gabinetes Civil e Mililar da Presidência da República;

III

a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

IV

a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;

V

o Estado-Maior das Fôrças Armadas;

VI

a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

VII

a Consutoria Geral da República;

VIII

o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.

§ 1º

A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

§ 2º

Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.

Art. 3º, VIII da Lei 5.363 /1967