Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967
Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessàriamente em Brasília:
I
os Ministros de Estado;
II
os Gabinetes Civil e Mililar da Presidência da República;
III
a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;
IV
a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;
V
o Estado-Maior das Fôrças Armadas;
VI
a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
VII
a Consutoria Geral da República;
VIII
o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.
§ 1º
A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
§ 2º
Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.