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Artigo 10º da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967

Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.

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Art. 10

Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.

Art. 10 da Lei 5.363 /1967