Artigo 10º da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967
Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.