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Artigo 3º da Lei nº 5.360 de 23 de Novembro de 1967

Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 5.360 /1967