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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.360 de 23 de Novembro de 1967

Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 2º

É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único

Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.360 /1967