Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.
§ 1º
O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.
§ 2º
Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.