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Artigo 4º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.

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Art. 4º

A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.

§ 1º

O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.

§ 2º

Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.

Art. 4º da Lei 5.332 /1967