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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.

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Art. 1º

Ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente.

§ 1º

Incluem-se nas disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos.

§ 2º

As instalações mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas previstas no Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 1º, §2º da Lei 5.332 /1967