Artigo 1º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente.
§ 1º
Incluem-se nas disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos.
§ 2º
As instalações mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas previstas no Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.