Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização.
Parágrafo único
A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo.
Art. 3º
A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Parágrafo único
A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)