Artigo 3º da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização.
Parágrafo único
A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo.
Art. 3º
A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Parágrafo único
A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Art. 3º
A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos: (Redação dada pela Lei nº 7.091, de 1983)
I
a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
II
a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
III
o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 1º
A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 2º
Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)