Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos: (Redação dada pela Lei nº 7.091, de 1983)
I
a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
II
a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
III
o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 1º
A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 2º
Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)