Artigo 7º, Alínea f da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Diretora compete:
a
elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b
fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
c
orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d
incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e
promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f
estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g
colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.