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Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 7º

A Comissão Diretora compete:

a

elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b

fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c

orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d

incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e

promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f

estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g

colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Art. 7º, c da Lei 5.318 /1967