Artigo 6º, Alínea p da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a
Ministério do Interior;
b
Mnistério da Saúde;
c
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d
Ministério da Agricultura;
e
Ministério das Minas e Energia;
f
Ministério da Indústria e do Comércio;
g
Ministério da Educação e Cultura;
h
Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i
cada um dos Governos dos Estados;
j
Associação Brasileira de Municípios;
l
Confederação Nacional da Indústria;
m
Confederação Nacional da Agricultura;
n
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o
Sociedade Brasileira de Higiene;
p
Sociedade Brasileira de Medicina;
q
Federação Nacional de Odontologia.