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Artigo 6º, Alínea f da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 6º

O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Interior;

b

Mnistério da Saúde;

c

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d

Ministério da Agricultura;

e

Ministério das Minas e Energia;

f

Ministério da Indústria e do Comércio;

g

Ministério da Educação e Cultura;

h

Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i

cada um dos Governos dos Estados;

j

Associação Brasileira de Municípios;

l

Confederação Nacional da Indústria;

m

Confederação Nacional da Agricultura;

n

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o

Sociedade Brasileira de Higiene;

p

Sociedade Brasileira de Medicina;

q

Federação Nacional de Odontologia.

Art. 6º, f da Lei 5.318 /1967