Artigo 5º da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Pleno compete:
a
manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b
pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c
manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.