Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a
saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b
esgotos pluviais e drenagem;
c
contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d
contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e
contrôle de inundações e de erosões.