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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 2º

A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a

saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b

esgotos pluviais e drenagem;

c

contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d

contrôle das modificações artificiais das massas de água;

e

contrôle de inundações e de erosões.

Art. 2º, a da Lei 5.318 /1967