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Artigo 11 da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 11

A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.