Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I
No Ministério do Interior:
a
o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II
No Ministério da Saúde:
a
a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b
o Departamento Nacional de Endemias Rurais.