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Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 10º

São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I

No Ministério do Interior:

a

o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II

No Ministério da Saúde:

a

a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b

o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Art. 10º, II, b da Lei 5.318 /1967