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Artigo 1º da Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

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Art. 1º

A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

Art. 1º da Lei 5.318 /1967