Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pecúlio de que trata o art. 8º será também devido, em seu valor máximo:
I
em caso de morte;
II
em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 6º.