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Artigo 9º da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 9º

O pecúlio de que trata o art. 8º será também devido, em seu valor máximo:

I

em caso de morte;

II

em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 6º.