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Artigo 31, Alínea a da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 31

As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data:

a

do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade temporária;

b

do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;

c

de alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.

Art. 31, a da Lei 5.316 /1967