Artigo 31 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data:
a
do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade temporária;
b
do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;
c
de alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.