Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Quando a previdência social, não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais e à previdência social, em qualquer caso.
Parágrafo único
A previdência social reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.