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Artigo 18 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 18

Quando a previdência social, não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais e à previdência social, em qualquer caso.

Parágrafo único

A previdência social reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.

Art. 18 da Lei 5.316 /1967