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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.

Parágrafo único

No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.