Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.
Parágrafo único
No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.