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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 4º

Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio", o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:

a

fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe;

b

fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;

c

revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;

d

fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;

e

ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.

§ 1º

Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo:

a

a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b

a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação;

c

a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.

§ 2º

Tratando-se de acusação prevista na alínea "B" dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial.