Artigo 2º da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.
Parágrafo único
O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos argüido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das argüições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, conseqüentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.