Artigo 18 da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.