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Artigo 18 da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 18

Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.