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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 15

No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.

§ 1º

... VETADO ...

§ 2º

Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.